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TSE cassa diploma de deputado estadual da Bahia por ausência de filiação partidária e fraude no registro de candidatura

Na sessão desta terça-feira (2), realizada por videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, cassou o diploma do deputado estadual da Bahia Ewerton Carneiro da Costa por ausência de filiação partidária e por fraude no registro de candidatura. A Corte Eleitoral julgou conjuntamente dois recursos envolvendo o parlamentar, sendo um deles movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e o outro por Márcio Moreira da Silva, segundo suplente de deputado estadual nas Eleições de 2018. No recurso contra expedição de diploma apresentado ao TSE, o Ministério Público Eleitoral argumentou que o candidato não teria condições de elegibilidade por não estar filiado a nenhum partido político na época em que a votação foi realizada. O órgão também o acusou de tirar proveito de sua antiga função de policial militar da ativa, omitindo a informação de que ocupava, no período da campanha, o cargo de vereador por Feira de Santana (BA). Ainda de acordo com o MPE, Ewerton teria se afastado das atividades da Polícia Militar em 2016 para assumir a cadeira na Câmara de Vereadores do município, não podendo concorrer ao pleito de 2018 sem estar vinculado a uma legenda. O segundo recurso, de natureza ordinária, foi proposto Márcio Moreira da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) manejada sob o argumento de fraude no registro de candidatura pela adoção de ardil, consistente na invocação da condição de policial militar da ativa, para evitar ter de demonstrar sua filiação partidária. Para o relator do processo no Colegiado, ministro Sérgio Banhos, não houve má-fé do candidato ao preencher o requerimento do registro de candidatura, pois ele assim o teria feito “com base na crença de que estaria na situação de militar da ativa”. Quanto à acusação de ter omitido a informação de que ocupava o cargo de vereador, o magistrado defendeu que o fato perde relevância porque Ewerton teria a compreensão de que militares da ativa poderiam concorrer à eleição sem necessidade de filiação prévia, bastando apenas o pedido de registro de candidatura pelo partido e a escolha em convenção. Ao abrir a pergência, o ministro Edson Fachin assentou, a partir do voto do relator, que, no processo, há provas contundentes de que o candidato teria fraudado o requerimento de registro de candidatura ao declarar que exercia a atividade de policial militar para suprimir a demonstração da condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V), quando, na prática, ocupava o cargo de vereador por Feira de Santana. O ministro também reconheceu que a condição de vereador eleito lhe exigia a filiação partidária para concorrer em nova eleição, como foi o caso debatido. Diante dessas condições, votou pela procedência do pedido do MPE, com a desconstituição do diploma do parlamentar e a consequente perda do mandato. À exceção do relator, todos os ministros seguiram o entendimento pergente apresentado pelo ministro Edson Fachin. BA/LC, DM Processos relacionados: RCED 0603916-19 (PJe) e RO 0600001-25 (PJe)   Tags: #Cassação #Candidatura #Candidato eleito #Registro de candidatura #Youtube #Eleições (2018) #Videoconferência #Sessão de julgamento #Tribunal Superior Eleitoral Gestor responsável: Assessoria de Comunicação Últimas notícias postadas Recentes Glossário Eleitoral explica conceito de zerésima Acessíveis em campo específico no Portal do TSE, os verbetes do serviço estão distribuídos por ordem alfabética Banco de dados da Justiça Eleitoral não deve ser usado para avaliar concessão de auxílio emergencial, informa TSE Informações foram enviadas nesta quarta (3) ao presidente da Dataprev TSE aprova mudanças no estatuto do partido Solidariedade Colegiado acatou duas alterações envolvendo comissões provisórias e escolha de conselho curador de fundação
03/06/2020 (00:00)

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