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Turma absolve idosa que parcelou terra pública que acreditava ser sua

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ré, para absolvê-la dos crimes de parcelamento irregular de terra pública e dano ambiental, descritos respectivamente, no artigo. 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79 e do artigo 40, caput, da Lei 9.605/98. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a acusada realizou o loteamento de terras públicas situadas em uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, que pertence à Terracap, sem autorização dos órgãos competentes, e teria vendido pelo menos 14 lotes, frutos do parcelamento irregular. O MPDFT também argumentou que os atos praticados pela acusada provocaram danos ambientais, que seriam outro crime por ela praticado. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, argumentando pela sua absolvição. O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Ceilândia a condenou pela prática dos dois crimes mencionados acima, e fixou sua pena em 2 anos de reclusão e multa. Por entender que estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Inconformada, a ré apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para absolvê-la, pois vislumbraram veracidade da tese alegada pela defesa, de que a acusada desconhecia a ilicitude do fato, pois vendeu terras que acreditava ser sua, recebidas através de formal de partilha em inventario, e registraram: “Como se vê, tudo está a indicar que a ré incorreu em erro inevitável: trata-se de uma pessoa simplória, de pouca instrução e que nunca se envolvera em questões com a polícia. Idosa e de apoucado saber, exerceu uma cultura de subsistência durante muitos anos no local, e, sentindo que as forças lhe abandonavam com a idade, buscou outro meio de obter renda. Assim, possuindo o formal de partilha emitido de Poder Judiciário (folhas 56/61), iniciou o fracionamento do terreno e a venda de lotes a prestação, em média de trezentos reais, que lhe assegurava uma renda mensal para sobreviver. Destaca-se que, no esboço da partilha de bens, consta que a descrição do imóvel está na escritura pública de cessão de direitos de posse, evidenciando que o imóvel não estivesse regularmente registrado. Não obstante, isto, por si só, não revela que tivesse ciência de que ocupasse uma área pública, mesmo porque a terminologia jurídica e a sua pouca instrução não lhe permitiam uma compreensão mais abrangente da questão (...) Não há dúvidas de que o terreno pertence à TERRACAP. Entretanto, de acordo com o conjunto probatório, MARIA CUSTÓDIA morava no local antes do parcelamento. Tem baixo grau de instrução. Praticava agricultura como forma de subsistência (plantava mandioca, milho, melancia). Vendeu os lotes apenas para cinco amigos. Não havia anúncios no lugar. Os valores foram parcelados. O imóvel estava cadastrado no INCRA. Possuía o formal de partilha emitido pela 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (fls. 56/61). Registrou a cessão de direitos no cartório (fls. 37/40). No período do loteamento, não existiu fiscalização dos órgãos públicos. A CAESB era responsável pelo fornecimento de água na região. A ré não imaginava que se tratava de ato ilegal”. Processo: APR 20130310018379 A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ré, para absolvê-la dos crimes de parcelamento irregular de terra pública e dano ambiental, descritos respectivamente, no artigo. 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79 e do artigo 40, caput, da Lei 9.605/98.Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a acusada realizou o loteamento de terras públicas situadas em uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, que pertence à Terracap, sem autorização dos órgãos competentes, e teria vendido pelo menos 14 lotes, frutos do parcelamento irregular. O MPDFT também argumentou que os atos praticados pela acusada provocaram danos ambientais, que seriam outro crime por ela praticado. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, argumentando pela sua absolvição.O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Ceilândia a condenou pela prática dos dois crimes mencionados acima, e fixou sua pena em 2 anos de reclusão e multa. Por entender que estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.Inconformada, a ré apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para absolvê-la, pois vislumbraram veracidade da tese alegada pela defesa, de que a acusada desconhecia a ilicitude do fato, pois vendeu terras que acreditava ser sua, recebidas através de formal de partilha em inventario, e registraram: “Como se vê, tudo está a indicar que a ré incorreu em erro inevitável: trata-se de uma pessoa simplória, de pouca instrução e que nunca se envolvera em questões com a polícia. Idosa e de apoucado saber, exerceu uma cultura de subsistência durante muitos anos no local, e, sentindo que as forças lhe abandonavam com a idade, buscou outro meio de obter renda. Assim, possuindo o formal de partilha emitido de Poder Judiciário (folhas 56/61), iniciou o fracionamento do terreno e a venda de lotes a prestação, em média de trezentos reais, que lhe assegurava uma renda mensal para sobreviver. Destaca-se que, no esboço da partilha de bens, consta que a descrição do imóvel está na escritura pública de cessão de direitos de posse, evidenciando que o imóvel não estivesse regularmente registrado. Não obstante, isto, por si só, não revela que tivesse ciência de que ocupasse uma área pública, mesmo porque a terminologia jurídica e a sua pouca instrução não lhe permitiam uma compreensão mais abrangente da questão (...) Não há dúvidas de que o terreno pertence à TERRACAP. Entretanto, de acordo com o conjunto probatório, MARIA CUSTÓDIA morava no local antes do parcelamento. Tem baixo grau de instrução. Praticava agricultura como forma de subsistência (plantava mandioca, milho, melancia). Vendeu os lotes apenas para cinco amigos. Não havia anúncios no lugar. Os valores foram parcelados. O imóvel estava cadastrado no INCRA. Possuía o formal de partilha emitido pela 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (fls. 56/61). Registrou a cessão de direitos no cartório (fls. 37/40). No período do loteamento, não existiu fiscalização dos órgãos públicos. A CAESB era responsável pelo fornecimento de água na região. A ré não imaginava que se tratava de ato ilegal”.Processo: APR 20130310018379
20/09/2017 (00:00)

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