* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Turma defere indenização a dentista aprovado em concurso dentro do número de vagas e não nomeado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Amunpar), do Paraná (PR), a indenizar um cirurgião dentista que foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas, mas somente conseguiu a nomeação por meio de decisão judicial, oito anos depois do fim da validade do certame. O entendimento foi o de que o dano, no caso, é presumido. No concurso, realizado em 2005, o profissional foi aprovado em terceiro lugar, dentro das três vagas previstas no edital, para o cargo de endodontista em Paranavaí. O concurso foi prorrogado até 2010, sem que ele fosse nomeado, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos materiais, correspondente aos salários de todo o período, e moral, pelo esforço e tempo investidos na preparação e o ato ilícito de lhe negarem a posse. O juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí determinou a nomeação, mas julgou os pedidos de indenização improcedentes, por não verificar indício de abalo ou desmoralização na reputação do dentista com a não nomeação, nem provas das alegações sobre preparação para o concurso e expectativas quanto à aprovação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Ao examinar recurso do candidato ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o direito principal já foi reconhecido pela sentença que determinou a nomeação. Com relação aos salários do período, explicou que a tese defendida pelo dentista está superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o pagamento sem a contraprestação laboral caracterizaria enriquecimento ilícito. No ponto relativo aos danos morais, Brandão considerou que a ilicitude já dura oito anos, e o dano é presumido (in re ipsa). “É inconteste o dano moral decorrente de tal situação”, afirmou. “Ainda que o autor não tenha feito prova do abalo psicológico, ou dos outros elementos fáticos que enumerou para demonstrar a lesão, é certo que se pode presumir, no mínimo, a angústia da espera, a frustação pelo direito sonegado e o aborrecimento pela necessidade de recorrer ao Judiciário para implementá-lo”. A decisão foi unânime no sentido de prover em parte o recurso e fixar a indenização em R$ 15 mil. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-1665-25.2011.5.09.0023 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
20/02/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7414207
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.