* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Turma mantém condenação por tráfico baseada em prova decorrente de celular apreendido dos réus

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após a Seção de Repressão às Drogas da 14ª Delegacia de Polícia do Gama-DF ter recebido várias notícias de que os réus estariam praticando a atividade de tráfico, o mencionado órgão iniciou um trabalho de monitoramento dos mesmos, que culminou na filmagem de uma transação ilícita, e ocasionou a prisão de um dos acusados. Logo em seguida, os agentes policiais, munidos de mandados judiciais, realizaram buscas na residência dos réus e obtiveram êxito em encontrar variados tipos de drogas, bem como duas balanças de precisão. Durante as buscas também foi apreendido o celular de uma das rés, no qual os policiais constataram trocas de mensagens com uma interlocutora, por meio do aplicativo "WhatsApp", em que o assunto era o comércio de drogas. Os réus foram citados e apresentaram defesas, nas quais requereram suas absolvições. O juiz da 1ª Vara de Entorpecentes do DF os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e fixou a pena da ré em 1 ano e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, e por entender que estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade da ré, por duas penas restritivas de direitos. Quanto ao outro réu, o juiz fixou sua pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformados, os réus interpuseram recurso, no qual requereram o reconhecimento da nulidade da prova referente à extração de dados e das conversas registradas no aplicativo whatsapp, e no mérito, requereram a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28, da Lei n. 11.343/2006 em relação a um dos réus, com a extinção de sua punibilidade devido à prescrição, e a absolvição da outra ré. Apesar dos argumentos dos recursos, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No caso, os policiais visualizaram, em campana anterior, a traficância na residência dos réus. No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão no local, autorizado judicialmente, apreenderam porções de drogas, duas balanças de precisão e o celular da ré. Nessa ocasião, acessaram-no e constataram a existência de mensagens indicativas de tráfico de drogas, trocadas via aplicativo conhecido como "whatsapp". Neste contexto, entendo não haver qualquer ilegalidade na citada prova, eis que não se trata de interceptação de dados, sem autorização judicial, mas apenas de verificação de mensagem preexistente, visualizada no momento em que a ré foi abordada e presa em flagrante(...) Com efeito, a materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Laudo Preliminar em Material (fls. 12/13), Ocorrência Policial n. 2.971/2016-0 (fls. 17/20), Relatório Policial Final (fls. 99/102), Mídia de fl. 185 contendo as filmagens do flagrante, Laudo Definitivo de Exame Químico (fls. 193/196), bem como pela prova oral coligida aos autos. Também a autoria em relação a ambos os réus restou devidamente demonstrada pelos elementos probatórios juntados aos autos, sobretudo, pelos depoimentos coesos e firmes dos agentes policiais corroborados, em parte, pelas declarações dos próprios réus, aliados ao auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e filmagens acima citados, os quais não deixam dúvidas de que os réus efetivamente mantinham, em depósito em sua própria residência, porções de drogas para fins de difusão ilícita”. Processo: APR 20160110353252
18/10/2017 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7342193
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.