* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

2ª Turma concede HC a policial aposentado condenado após ser flagrado com uma cápsula de fuzil

Por unanimidade e com base no princípio da insignificância, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 154390) para reconhecer a atipicidade da conduta imputada a um policial civil aposentado, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão por ter sido flagrado na posse de uma munição de fuzil calibre 762. Consta dos autos que, em fevereiro de 2011, o réu foi flagrado com uma cápsula de munição de fuzil que, segundo o próprio acusado, teria ganhado de amigos de farda no tempo em que serviu o Exército. Mesmo que de uso restrito das Forças Armadas, ressaltou o réu, a munição era ineficaz e meramente decorativa. Por considerar que o delito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é um crime de perigo abstrato, caso em que não se faz necessário comprovar a eficácia do projétil, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes (SC) condenou o réu a uma pena de 3 anos 6 meses em regime fechado, sendo que o cumprimento da pena no regime mais gravoso teve como base uma alegada reincidência criminal. A defesa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou a apelação. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado. De acordo com a defesa, a condenação acabou transitando em julgado e o réu está na iminência de ser preso pelo fato de ter guardado, em sua casa, a cápsula de munição, que não oferece risco. Com base no princípio da insignificância, e por entender que o direito penal só deve ser invocado quando houver lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que não houve no caso, os advogados pediram a concessão do habeas corpus para que o réu fosse absolvido. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, frisou, inicialmente, que a condenação já transitou em julgado, mas que, em julgamento recente, a Segunda Turma se posicionou no sentido de que situações excepcionais autorizam a concessão de habeas corpus como substituto de revisão criminal, quando os fatos se mostrarem incontroversos, líquidos e certos. Para Dias Toffoli, o tema em julgamento se amolda ao caso paradigma. O ministro explicou que o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, de acordo com a jurisprudência, é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de demonstração de sua potencialidade lesiva. Contudo, para o relator, a hipótese dos autos permite que se afaste esse entendimento, uma vez que a conduta de manter a posse de uma única munição não gera perigo para a sociedade, de modo a ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. Quanto à alegada reincidência apontada na condenação, revelou o ministro Dias Toffoli, o próprio Ministério Público Federal, em seu parecer, disse que a matéria está pendente de análise em revisão criminal, uma vez que, segundo consta dos autos, a condenação que motivou a reincidência, em verdade, se refere a uma pessoa com o mesmo nome do réu. “Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo, de rigor, seu reconhecimento”, concluiu o relator ao votar pela concessão do habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao réu.
17/04/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7415473
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.