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Empresário é condenado a mais de três anos de reclusão por evasão de divisas

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o acusado, proprietário da empresa Diniz Esteves Enterprises Ltda., a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa pela prática do crime de evasão de pisas. As penas foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 30 salários mínimos. Os fatos tratados no presente processo originaram-se da denominada Operação Farol da Colina, decorrente das investigações feitas por força-tarefa constituída pela Polícia Federal, Ministério Público Federal (MPF) e Receita Federal, que culminaram na identificação de uma conta milionária mantida em nome da empresa Beacon Hill Service Corporation, junto ao banco JP Morgan, em Nova Iorque, composta de várias subcontas operadas a partir de instruções de doleiros brasileiros. Tais doleiros recebiam de seus clientes, dentre eles o denunciado, quantias em reais no Brasil e determinavam a transferências de valores equivalentes, em dólares, às subcontas de destino. Em primeira instância o denunciado foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa. MPF e réu recorreram ao TRF1 objetivando a reforma da sentença. O órgão ministerial requereu o aumento da pena ao fundamento de que, para a dosimetria, há que se considerar o vultoso montante evadido do país pelo acusado, cerca de R$ 1,6 milhão. O MPF argumentou também que a fixação da pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, ao fundamento de inexistência de dados nos autos sobre a situação financeira do acusado, “mostra-se equivocada e afronta o Código Penal” pelo fato de o acusado ser um empresário que mantinha conta corrente no exterior, tendo empresa em pleno funcionamento e, finalmente, levando-se em conta o montante evadido. O empresário, por sua vez, alegou a ilicitude da prova juntada ante a ausência de ordem judicial para quebra de seu sigilo bancário e de consularização ou tradução da documentação existente no processo. Afirmou que a sentença se baseou apenas nas provas produzidas na fase inquisitorial, “com desprezo das provas colhidas em etapa processual sob o crivo do contraditório, situação inadmissível no atual processo penal brasileiro”. Sustentou não haver nos autos qualquer prova que demonstrasse a saída de moeda de suas contas correntes ou de sua empresa, em flagrante ausência de materialidade. Além disso, não houve provas de que as assinaturas fossem suas. Assim, requereu sua absolvição ou a diminuição da pena. Decisão – O Colegiado não acatou os argumentos apresentados pelo acusado. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, pontuou que, diferentemente do alegado, “não há qualquer ilicitude na prova baseada em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos, uma vez que provas reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal”. A magistrada também asseverou que a materialidade e autoria do crime de evasão de pisas foram devidamente demonstradas nos autos. “O MPF tem razão quando pugna pelo aumento da pena. Ressalte-se que o alto montante evadido tem reflexos e consequências negativas, inclusive na sonegação de impostos. Ante o exposto, nego provimento à apelação do acusado e dou provimento ao apelo do MPF para majorar a pena”, finalizou. Processo nº 78700-56.2009.4.01.3800/MG
12/09/2017 (00:00)

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