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Liminar permite acesso de Pernambuco a R$ 450 milhões em recursos de convênios

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3147 para suspender os efeitos da inscrição do Estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplentes do governo federal. Segundo documentos anexados aos autos pelo Estado, a decisão possibilitará a liberação de recursos para projetos e convênios em valor superior a R$ 450 milhões. No caso dos autos, o Estado de Pernambuco narra que foi determinada sua inscrição no cadastro de inadimplentes do Cauc/Siafi/Cadin em razão de pergências na prestação de contas de convênio com o Ministério dos Transportes visando à recuperação das vias vicinais de acesso às praias do Município de Tamandaré. O estado afirma que vistoria técnica constatou a finalização da obra, ainda que com execução persa da pactuada no plano de trabalho, mas sem qualquer lesão ao erário. Ainda assim, a União rejeitou a prestação de contas, pediu a devolução total dos recursos e determinou a inscrição no cadastro de inadimplentes. O estado alegou que a inscrição no cadastro é arbitrária e ilegal, pois seria necessário instaurar previamente tomada de contas especial para apurar a extensão da execução e mensurar eventuais valores inconsistentes, respeitado o devido processo legal. Aponta a necessidade de concessão da cautelar, em razão de tratativas para firmar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 340 milhões e com o BNDES no valor de R$ 110 milhões, e do impedimento de receber recursos de transferências voluntárias e de convênios vigentes. A presidente citou precedentes do STF, em casos análogos, nos quais a Corte tem afastado a restrição que resulta em prejuízos ao ente federado, pois a inscrição inviabiliza a formalização de acordos e convênios, o recebimento de repasses de verbas e a consequente paralisação de serviços essenciais. A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que limitação ao acesso de recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos configura ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. A liminar suspende os efeitos das inscrições de Pernambuco no Cauc/Siafi/Cadin em decorrência do convênio objeto da ação. Nos períodos de recesso ou de férias, compete à presidente do STF, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, decidir sobre questões urgentes que chegam ao Tribunal.  
12/07/2018 (00:00)

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