* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Mantida condenação de namorado que divulgou fotos da namorada no WatsApp

As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, nesta sexta-feira, 16, rejeitaram os argumentos contidos em um Embargos Infringentes e de Nulidade, que pedia a reforma de uma apelação criminal, e mantiveram o acórdão (decisão colegiada) da 2ª Câmara Criminal do TJRO, que condenou um homem a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter pulgado imagens íntimas de sua ex-namorada (uma adolescente) num grupo de WhatsApp. Consta que os encontros íntimos do casal aconteciam na residência da tia da adolescente, onde o namorado da vítima sempre estava de posse de um celular com tecnologia avançada. Em um desses encontros, o casal de namorados foi flagrado pela tia em situação delicada, fato que levou a separação do casal. Segundo o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, tal separação motivou o namorado, por vingança, a pulgar fotografias da adolescente nua num grupo de WhatsApp, causando constrangimento e humilhação a seus pais; a um irmão (criança), que não queria ir mais à escola, e a própria adolescente. A exposição das fotos via WhatsApp levou a vítima, juntamente com a sua família, a mudar de cidade em face do constrangimento. Para o relator, embora a defesa do réu tenha negado o fato, “a palavra da vítima, nos crimes sexuais, aliada ao conjunto probatório harmonioso, e a falta de um álibi seguro do réu são suficientes para autorizar a condenação”, sendo o caso. Ainda segundo o voto do relator, diante do conjunto probatório constante nos autos processuais, não havia motivos para que a vítima mentisse e incriminasse injustamente o réu. Diante disso, o acusado foi condenado pelos crimes dos artigos 240 e 241-A, ambos da Lei n. 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, nesta sexta-feira, 16, rejeitaram os argumentos contidos em um Embargos Infringentes e de Nulidade, que pedia a reforma de uma apelação criminal, e mantiveram o acórdão (decisão colegiada) da 2ª Câmara Criminal do TJRO, que condenou um homem a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter pulgado imagens íntimas de sua ex-namorada (uma adolescente) num grupo de WhatsApp.Consta que os encontros íntimos do casal aconteciam na residência da tia da adolescente, onde o namorado da vítima sempre estava de posse de um celular com tecnologia avançada. Em um desses encontros, o casal de namorados foi flagrado pela tia em situação delicada, fato que levou a separação do casal.Segundo o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, tal separação motivou o namorado, por vingança, a pulgar fotografias da adolescente nua num grupo de WhatsApp, causando constrangimento e humilhação a seus pais; a um irmão (criança), que não queria ir mais à escola, e a própria adolescente. A exposição das fotos via WhatsApp levou a vítima, juntamente com a sua família, a mudar de cidade em face do constrangimento.Para o relator, embora a defesa do réu tenha negado o fato, “a palavra da vítima, nos crimes sexuais, aliada ao conjunto probatório harmonioso, e a falta de um álibi seguro do réu são suficientes para autorizar a condenação”, sendo o caso.Ainda segundo o voto do relator, diante do conjunto probatório constante nos autos processuais, não havia motivos para que a vítima mentisse e incriminasse injustamente o réu. Diante disso, o acusado foi condenado pelos crimes dos artigos 240 e 241-A, ambos da Lei n. 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
20/02/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7414854
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.