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Seminário debate entrega voluntária

Dezenas de profissionais do sistema de Justiça e das redes socioassistencial e de saúde participaram do seminário A Entrega Voluntária de Crianças para Adoção – reflexões sobre questões jurídicas e psicossociais, realizado pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Ceij), do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que tem à frente o desembargador José Maria Teixeira do Rosário, na manhã desta sexta-feira, 16, no auditório das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Pará, no Distrito de Icoaraci, em Belém. Debater os reflexos jurídicos e psicossociais da entrega voluntária de crianças para adoção foi o objetivo do seminário, que apresentou a proposta do programa de Entrega Voluntária, com o seus princípios e diretrizes, a ser lançado oficialmente no dia 25 de maio, dia nacional da Adoção. Conduzido de forma articulada entre persas instituições que atendem mulheres interessadas em entregar seu bebê para adoção, o programa garantirá à mulher que manifestar o desejo de entregar a criança para adoção as assistências social, psicológica, de saúde e, sobretudo, jurídica. A apresentação da proposta do programa foi realizado pelas servidoras do Judiciário paraense, a assistente social Maria José Torres e a pedagoga Graça Almeida. O programa, coordenado pela Ceij, foi concebido após debates do Grupo de Trabalho Interinstitucional, composto por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Fundação Santa Casa, Secretarias de Estado de Saúde (Sespa) e a de Assistência Social (Seaster), Secretaria Municipal de Saúde (Sesma), Fundação Papa João XXIII (Funpapa), 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci e o Centro de Recuperação Feminino (CRF) da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará. A Ceij, por meio da coordenação do Grupo de Trabalho, vem implementando ações com vistas à implantação do programa de atendimento a gestantes ou mães que manifestem interesse de entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. A entrega voluntária é amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seus artigos 13, § 1º e 19-A e respectivos parágrafos. Compuseram a mesa de abertura do evento, a promotora da Infância e Juventude de Icoaraci, Lilian Gomes; a defensora pública, Milene Moreira; a representante da Comissão da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Pará (OAB-PA), Thamires Sfair; e representante do Conselho da Criança e do Adolescente, Angela Costa. O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, João Augusto de Oliveira Jr, também participou da atividade. Seminário O seminário seguiu com duas mesas temáticas e respectivos debates de esclarecimentos da plateia. A primeira, com palestra proferida pelo juiz Antônio Cláudio von-Lorhmann, titular da Vara da Infância e Juventude do Distrito de Icoaraci e juiz auxiliar da CEIJ e mediada pelo pedagogo da Vara Andreson Barbosa, tratou dos aspectos jurídicos da entrega voluntária de crianças para adoção, logo após o nascimento, com base nas alterações incluídas pela Lei nº 13.509/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) e na Constituição Federal. De acordo com o artigo 19-A, do Eca, a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e Juventude. Com base nos protocolos de atenção básica à saúde da mulher, que estabelece os períodos do puerpério, ficou definido, que o período para a entrega voluntária será o limite do puerpério tardio, ou seja, até 45 dias após o nascimento da criança. O magistrado explicou que a mulher deverá ser atendida de forma prioritária ao chegar à Vara da Infância e Juventude, encaminhada por qualquer órgão da rede sócio assistencial ou de saúde ou espontaneamente. A equipe interprofissional da Vara realizará a escuta acolhedora e respeitosa da mulher e preencherá formulário de atendimento inicial, tomando a termo sua declaração e comunicando a manifestação ao juízo, por meio de relatório circunstanciado, para que sejam instaurados os procedimentos pertinentes. O juiz Antônio Cláudio von Lorhmann ressaltou ainda que o sigilo manifestado pela mulher que deseja entregar seu filho é assegurado pelo § 9º do artigo 19–A do Eca. “Caso não haja manifestação do sigilo, a família extensa (parentes próximos) deverá ser acionada e incluída no estudo psicossocial, buscando-se as possibilidades de manutenção da criança na família biológica, desde que sejam respeitados os direitos da mulher e o melhor interesse da criança”, disse. O estudo psicossocial realizado pela Vara da Infância e da Juventude deverá considerar todas as demandas da mulher e/ou criança e família, acionando-se a rede de serviços existente para a satisfação de seus direitos, oportunizando ao final, que sua decisão seja tomada de forma consciente e amadurecida. Maternidade A segunda mesa foi palestra proferida pela professora doutora Lília Cavalcante, do Programa de Pós-graduação em Teoria e Pesquisa do Comportamento da Universidade Federal do Pará (UFPA) e mediada pela assistente social da Ceij, Rosana Barros, que enfocou as questões que envolvem a maternidade e o mito do amor materno. Com base em uma ampla análise histórica, social, política e cultural, a professora explicou que o conceito de mito atrelado ao amor materno, partindo da construção simbólica e imaginária de que a mãe age como os animais, no sentido de ser uma águia ou uma leoa com o seu filho. A análise perpassa ainda pela questão de um sentimento forte e presente não somente no humano, mas também nos animais, o que reforçaria a concepção de que a existência passaria pela sobrevivência. Com isso, a mãe sobreviveria, daria isso à prole e, consequentemente, à espécie, da mesma condição de que a prole depende da fêmea, que faria qualquer coisa pelo filhote. A professora Lilian destacou que o ambiente histórico dos séculos XVIII e XIX fortaleceu o sentimento do amor materno que havia se perdido, ao exemplificar que as crianças ficavam com as amas de leite por um longo período, por meio da filosofia, da estrutura familiar, da Revolução Científica, da ideia de casamento, dos papeis conforme o gênero, da Revolução Industrial e do materno X realidade da maternidade, configurando uma nova ordem social, econômica e política, baseada na burguesia e no capitalismo, o que exigiu novas ideias, valores e crenças. De acordo com a pesquisadora, em 1762, Jean-Jacques Rousseau, por meio do lançamento de suas obras Emílio e Da Educação, despertou o caráter do mito materno que estava adormecido no Ocidente. O século XVIII, então, ficou marco pela Revolução dos Sentimentos. Projeto Com vistas ao monitoramento das ações do cronograma, cuja previsão de instalação é maio deste ano, foi estabelecido um projeto piloto nos territórios da Marambaia e de Icoaraci, sob efetivação da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital e a Vara da Infância e da Juventude Distrital de Icoaraci. Desde a implantação do grupo de trabalho, foram realizadas rodas de conversa sobre o tema com profissionais que atuam nas maternidades Santa Casa e Hospital Abelardo Santos, Sesma (Unidades Municipais de Saúde e Estratégia Saúde da Família), Conselhos Tutelares e de Direitos, Funpapa (Cras e Creas), priorizando-se aqueles que estão localizados nos territórios do projeto piloto. De acordo com a CEIJ, optou-se por instalar um projeto piloto, considerando incialmente nas Vara de Infância e Juventude de Belém e Distrital de Icoaraci, no sentido de possibilitar a realização de ajustes quanto aos respectivos atendimentos de cada órgão envolvido com vistas às superações das dificuldades existentes na rede, com o objetivo último da prestação do melhor e mais adequado atendimento ao público alvo do Programa, seja a mulher, família ou criança. Ressalta-se que independente do projeto piloto envolver apenas duas Varas de Infância e Juventude, por força de lei, todas as pessoas ou instituições que tenham conhecimento de situações que envolvam a manifesta vontade da gestante ou da mãe de entregar para adoção sua criança, antes ou logo após o nascimento, deverão encaminhá-la ao judiciário, em qualquer município do estado do Pará Rede de atendimento A rede de atendimento consiste no aparato público de atendimento à mulher em fase gestacional ou puerperal, ou seja, unidades de saúde, programa estratégia saúde da família ou maternidades, Conselho Tutelar, no qual ela possa buscar orientação, centros de referência de assistência social (Cras e Creas), o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, ou seja, qualquer órgão que possa atender orientar e encaminhar a mãe ou gestante ao Judiciário para que receba o tratamento de acordo com o que prevê a lei. O coordenador da Ceij, desembargador José Maria Teixeira do Rosário, ressalta que o importante é que a rede de atendimento possa oferecer a assistência necessária para que a mulher que não deseje exercer a maternagem, juntamente com a sua família, reflita e decida de forma consciente sobre entregar ou não sua criança à adoção, evitando adoções ilegais e/ou que crianças sejam postas em situação de risco (abandono, adoção ilegal, infanticídio, entre outras), conforme a lei vigente. Gestação Em caso do atendimento na Vara da Infância e da Juventude ter iniciado no período gestacional, será entregue à mulher um termo de comunicação à maternidade, que deverá ser por ela apresentado na hora do parto. A respectiva Vara também deverá ser informada quando do nascimento da criança. Após o nascimento, havendo na família extensa pessoa apta a receber a criança, ela será entregue em guarda provisória, extinguindo-se o processo. Caso seja um familiar que tenha possibilidade ou interesse em adotar, é orientado a ingressar com o processo de adoção. No caso de ser mantido o desejo de entregar após o nascimento da criança, a mulher deverá ser ouvida em audiência pelo juiz, na presença de seu advogado ou defensor público e do representante do Ministério Público, para que haja certificação de sua vontade. Com objetivo de evitar o encaminhamento da criança ao serviço de acolhimento, é priorizada sua entrega ao pretendente que, no seu processo de habilitação para adoção, informou o desejo de adotar criança com a característica do bebê que está sendo disponibilizado para adoção e que aceitar a guarda provisória, o que é considerada uma situação peculiar, pois ainda não está extinto o poder familiar. Caso não seja possível, a criança será encaminhada ao serviço de acolhimento para os procedimentos necessários. Após decretada a extinção do poder familiar, o adotante deverá propor a ação de adoção, no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 19-A, § 7, do Eca.
Fonte:
TJ Para
19/03/2018 (00:00)

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