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Mantida prisão de ex-chefe da Casa Civil de MT acusado de receber propina

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 158071, no qual a defesa de Paulo Cesar Zamar Taques, ex-chefe da Casa Civil de Mato Grosso, buscava a revogação de sua prisão preventiva. De acordo com o Ministério Público estadual, Taques integraria organização criminosa que teria recebido propinas em decorrência da contratação de empresa no âmbito do Detran-MT. A prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) foi questionada por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar em decisão monocrática. No STF, entre outros argumentos, a defesa alegou que a custódia está fundamentada na gravidade abstrata do delito e com base apenas em declarações de colaboradores. Sustentou que as investigações remontam a momento anterior à gestão de Taques como chefe da Casa Civil (2015 a 2017) e que, com seu afastamento do cargo, não mais haveria risco à ordem pública. Ressaltou também a existência de circunstâncias favoráveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. A ministra Rosa Weber não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato do STJ que justifique a superação da Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. A decisão do STJ, segundo a ministra, é fundamentada e suficientemente clara, apontando a natureza precária da análise de pedido cautelar lá formulado. A relatora também não detectou flagrante ilegalidade no decreto prisional expedido pelo TJ-MT que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Segundo ela, a decisão da corte estadual aponta para um cenário de criação artificial de provas pelos supostos envolvidos – entre eles Taques – e de ligações políticas contemporâneas que não se desfazem com a exoneração do acusado do cargo público. Tais fatos fundamentam a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública. Em relação ao fundamento da prisão, a relatora verificou que os indícios resultaram não apenas de depoimentos, mas também de documentos supostamente fictícios produzidos pelos investigados e de conversas travadas por meio de aplicativos de mensagens. Ainda segundo a ministra, a condição de primário e de bons antecedentes do acusado não é suficiente para justificar a cassação do decreto prisional, conforme jurisprudência do STF.
13/07/2018 (00:00)

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