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Código Florestal, tributação diferenciada de instituições financeiras e cabimento de embargos infringentes na pauta desta quinta-feira (14)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quinta-feira (14) cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), tema de audiência pública realizada em abril do ano passado, convocada pelo relator das ações, ministro Luiz Fux. Serão analisadas quatro ADIs, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, entre elas a redução de reserva legal. Também sobre o tema, há uma Ação Declaratória de Constituicionalidade, proposta pelo Partido Progressista (PP) para defender a constitucionalidade da lei. O Plenário deve analisar, ainda, recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. O julgamento teve início em maio deste ano e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Nos recursos interpostos pela Mercantil do Brasil Financeira e o Lloyds Bank são questionadas as alíquotas maiores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição previdenciária sobre folha de salários. Oito ministros já votaram nesses dois processos pelo desprovimento dos recursos das instituições financeiras. Será julgado em conjunto o RE 578846 da Santos Corretora de Câmbio e Valores que questiona a majoração da base de cálculo e alíquota do Programa de Integração Social (PIS). Outro tema na pauta é o cabimento de embargos infringentes em ações penais de competência das Turmas do STF. O ministro Marco Aurélio (relator) entendeu que "afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu. Em sua avaliação, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, a versar que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão. Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quinta-feira (14), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Luiz Fux Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional A ação defende que as mudanças trazidas pelo novo Código Florestal, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal. Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil. Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais. PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido. Relator: ministro Luiz Fux Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ADI questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a persidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora. PGR: pela procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as . – Segundo Agravo regimental Relator: ministro Marco Aurélio Ministério Público Federal x Sebastião Ferreira da Rocha Agravo regimental do MPF contra decisão que indeferiu pedido de revisão da redação da ementa do acórdão proferido na AP 508-AgR para nela fazer constar “que o colegiado decidiu, no caso concreto, não haver ilegalidade no ato do ministro relator que determinou a degravação integral das conversas interceptadas”. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o “acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2013, não tendo sido impugnado mediante recurso”, bem como que “a ementa redigida corresponde à síntese do voto condutor do julgamento, não se podendo cogitar de erro material”, entre outros argumentos. Em discussão: saber se a ementa do acórdão impugnado incide no alegado erro material. – Agravo Regimental nos Embargos Infringentes Relator: ministro Marco Aurélio Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O ministro relator entendeu que "afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu. Aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, a versar que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão". A parte agravante sustenta, em síntese, que "não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do Código de Processo Penal para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, que em seu artigo 333 admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias". Diante disso, afirma que no caso concreto, temos decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias. Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de turma do STF. – Embargos de Dclaração Relator: ministro Marco Aurélio Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos termos do voto do relator e por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado omitiu-se quanto ao exame dos argumentos da defesa relativamente à “ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem a prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e a não autoincriminação”, entre outros argumentos. Em nova manifestação, o denunciado informa seu afastamento “do exercício do mandado de deputado federal, a fim de exercer o cargo de secretário de Estado de Defesa Social, no Estado de Minas Gerais”, motivo pelo qual requer “a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais”. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições. PGR: pela rejeição dos embargos de declaração. – Embargos de Declaração Relator: ministro Marco Aurélio Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/90. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos estes depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado do direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na Denúncia” e no acórdão ora embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da 'impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal', entre outros argumentos. Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material. PGR: pela rejeição dos embargos de declaração Relator: ministro Dias Toffoli Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona dispositivos da Lei nº 9.985/2000, do Decreto de 19/10/2005 (Parque Nacional das Araucárias), do Decreto de 4/6/2004 (Parque Nacional da Serra do Itajaí), e o Decreto de 19/10/2005 (Estação Ecológica Mata Preta). Sustenta o governador que os dispositivos questionados, ao possibilitarem a alteração da classificação de Unidades de Conservação de Natureza, bem como a ampliação de seus limites, por ato unilateral do Poder Público, ofenderia o comando constitucional que exige lei em seus aspectos formal e material e o direito de propriedade. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da reserva legal e da propriedade. PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. –Repercussão Geral Relator: ministro Dias Toffoli Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos x União O recurso em questão envolve discussão acerca da constitucionalidade ou não do artigo 18 da Lei 10.684/2003, que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a ser paga pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998. O acórdão recorrido decidiu pela "constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/2003, o qual não resultou de conversão da Medida Provisória 107/2003, e que majorou a alíquota da Cofins (de 3% para 4%), aplicável exclusivamente aos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito". O recorrente alega, em síntese, que a "diferenciação de contribuintes, feita com base em motivos meramente subjetivos e não fundamentados, é inconstitucional, por afronta ao inciso II do artigo 150", entre outros motivos. Em discussão: saber se é constitucional a majoração de 3% para 4% da alíquota da Cofins, a ser paga pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. PGR: pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. – Repercussão Geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski Lloyds Bank PLC x União O recurso contesta acórdão do TRF da 3ª Região que considerou constitucional a exigência da contribuição adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira, prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.787/89, pois em consonância com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150 e 145 da Constituição Federal. Sustenta que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Em discussão: saber se é constitucional a contribuição adicional sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas. PGR: pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. – Repercussão Geral Relator: ministro Dias Toffoli Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A x União O recurso discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do artigo 72, inciso V, do ADCT. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso de apelação, "reconhecendo o direito da impetrante em recolher o PIS nos moldes da Lei Complementar 07/70 e alterações posteriores, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 03 de junho de 1996, em respeito ao artigo 195 parágrafo 6º da Carta Constitucional, devendo, a partir de 04 de junho de 1996, ser recolhido nos moldes da emenda Constitucional nº 10/96". Em discussão: saber se são constitucionais as modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do artigo 72, inciso V, do ADCT. PGR: pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional; pelo conhecimento parcial do recurso do contribuinte e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.
13/09/2017 (00:00)

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