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União deverá pagar adicional de insalubridade a trabalhador exposto a chumbo

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar o adicional de insalubridade de 10% sobre o salário-base, com as parcelas vencidas com atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a um trabalhador que foi exposto a agentes insalubres.A União argumentou que a sentença deveria ser anulada porque a intimação para a perícia foi feita com menos de um dia de antecedência, prejudicando a defesa. Alegou, ainda, que a perícia não foi suficiente para comprovar as condições de trabalho do autor, pois não especificou o local de trabalho nem a presença de agentes químicos e biológicos.  A União também contestou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), defendendo que a Lei 9.494/97 é que deve ser seguida, não o Manual de Cálculos da Justiça Federal.O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o magistrado sentenciante rejeitou o pedido de anulação da prova pericial, argumentando que no sistema jurídico brasileiro a nulidade de um ato processual só ocorre se houver prejuízo comprovado para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de intimação para acompanhar a perícia é considerada uma nulidade relativa, cabendo à parte provar qualquer prejuízo decorrente disso.Destacou, ainda, que a União foi devidamente notificada em diferentes momentos do processo para a apresentação de quesitos, a data da perícia e para se manifestar quanto ao laudo pericial. Portanto, não houve falha na defesa que justificasse anular a prova pericial, permitindo, assim, a análise do mérito do recurso. O magistrado pontuou que quanto ao adicional de insalubridade, é conhecido que o adicional deve ser pago enquanto as condições insalubres persistirem, sendo necessário comprovar essas condições.O desembargador federal mencionou que uma prova pericial foi realizada para examinar as condições de trabalho do autor e constatou que o requerente estava exposto a atividades insalubres no depósito central do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como recepção, guarda e manutenção de móveis, lugar onde são utilizados materiais como vernizes, álcool, benzina, tintas e solventes. Explicou que a perícia identificou a exposição do autor a um agente insalubre em grau médio devido a atividades como aplicação de esmaltes, vernizes, tintas e pigmentos contendo compostos de chumbo, além da fabricação de porcelana com esmaltes de chumbo e pintura manual em locais fechados com pigmentos de chumbo.O relator observou que o perito, após avaliação in loco das condições e local de trabalho, constatou fatores que ensejam a insalubridade, porquanto “os servidores lotados no local executam suas atividades de forma habitual e diária em contato com fungos e mofo, permanecendo em local insalubre, onde há ventilação e iluminação inadequados” Então, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, é devido ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio”. TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/uniao-devera-pagar-adicional-de-insalubridade-a-trabalhador-exposto-a-chumbo-)

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